sexta-feira, 31 de março de 2017

Sulfrágil Universal Pelo Direito de ser Votado

A QUEM INTERESSAR POSSA:

Nós. do “COLETIVO PELO DIREITO DE SER VOTADO",  estamos por meio desta sugerindo a seguinte nova redação para retificação do artigo 8º da lei  9504/1997 <https://goo.gl/unVAek, de forma a torná-lo constitucional:

Artigo 8º

Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos: Legislativos e Executivos.

§ 1. Não é permitido a qualquer partido negar-se a afiliar um cidadão detentor de direito político, assegurado pelo número do título válido, e a filiação ou afiliação não terá custo algum, ou restrição, a qualquer pretexto,

§ 2. As solicitações para candidaturas por proponentes a cargos eletivos deverão ser protocolados no diretório do partido no ano em que se realizarem as eleições, tendo 20 de julho como data limite.

§ 3. A escolha de candidatos a cargos eletivos, entre os filiados proponentes citados no §2, se dará por sufrágio partidário, tendo como sufragantes os afiliados de mesmo partido. Os afiliados sufragantes deverão estar registrados no partido no município, estado ou federação, de acordo com o cargo pleiteado pelo proponente.

I. O sufrágio partidário para a escolha dos candidatos a cargos eletivos deverá ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

II. A realização dos sufrágios partidários deverá ser feita através de cédulas em papel, voto secreto e urnas lacradas, que ficarão disponibilizadas nos diretórios durante todo o período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 4. Candidatos a Cargos Eletivos Substitutos

I. Coligações somente serão permitidas caso não haja filiados ao partido proponentes para candidatos a prefeito, governador ou presidente.

II. Os filiados ao partido deverão escolher, também,  por sufrágio partidário, qual será o candidato a prefeito, governador e presidente que o partido estará apoiando, em substituição a falta de filiado proponente ao cargo, pelo partido.

§ 5. O evento de abertura das urnas para aferir os resultados dos sufrágios partidários deverá ser público para afiliados do partido, e a abertura e contagem dos votos será feita por oficiais da  Justiça Eleitoral, tendo os resultados anotados em ata, que deverá ser  publicada em até vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação.

Assinam no Anexo

“COLETIVO PELO DIREITO DE SER VOTADO”
Segue também em anexo
“CARTA DENÚNCIA”

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